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Contran suspende por 60 dias mudança de placas de veículos por padrão Mercosul

26/3/2018

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DELIBERAÇÃO Nº 169, DE 22 DE MARÇO DE 2018
Suspende, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a Resolução CONTRAN nº 729, de 6 de março de 2018, que estabelece sistema de Placas de Identificação de Veículos no padrão disposto na Resolução MERCOSUL do Grupo Mercado Comum nº 33/2014.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO, "ad referendum" do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), o art. 6º, inciso XIII, do Regimento Interno do CONTRAN (Anexo da Resolução CONTRAN nº 446, de 2013), e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT);

Considerando a necessidade de se aguardar a conclusão dos estudos elaborados pelo grupo de trabalho técnico instituído pelo DENATRAN;

Considerando o que consta nos autos dos Processos Administrativos nº 80000.018845/2012-32, nº 80000.032945/2017-86 e nº 80000.118550/2016-99, resolve:

Art. 1º Suspender, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado pelo mesmo prazo ou antecipado em virtude de conclusão de grupo de trabalho especifico criado para análise da Resolução CONTRAN nº 729, de 6 de março de 2018, que estabelece sistema de Placas de Identificação de Veículos no padrão disposto na Resolução MERCOSUL do Grupo Mercado Comum nº 33/2014.

Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
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Câmara aprova cassação da CNH do motorista de veículo usado em receptação ou contrabando

7/3/2018

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O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (6) o Projeto de Lei 1530/15, do deputado Efraim Filho (DEM-PB), que estipula a pena de cassação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do condutor de veículo usado em crime de receptação, contrabando ou descaminho de mercadorias. A matéria será analisada ainda pelo Senado.

Aprovado na forma do substitutivo do deputado Covatti Filho (PP-RS), o texto permite ao juiz suspender a habilitação do condutor preso em flagrante na prática desses crimes.

Essa suspensão, decretada por medida cautelar se houver necessidade de “garantir a ordem pública”, poderá ser feita de ofício ou a requerimento do Ministério Público ou por representação do delegado de polícia em qualquer fase da investigação ou da ação penal.

As penalidades, introduzidas no Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), se aplicam também aos casos do motorista que não tiver habilitação, resultando na proibição de obtê-la, ou do motorista recém-habilitado, que por um ano dirige com uma permissão.

Se ocorrer a condenação, o condutor poderá requerer sua reabilitação submetendo-se a todos os exames necessários previstos no código.

Para o autor do projeto, o contrabando financia o crime organizado e o narcotráfico, deteriora o mercado de trabalho formal e gera evasão de divisas fiscais. “O contrabando é um jogo de perde-perde. Perde o governo, perde o cidadão, perdem as empresas”, afirmou Efraim Filho, destacando que o texto impõe sanções administrativas que são mais ágeis no combate a esse tipo de crime.

Hoje, a punição para contrabando prevista no Código Penal é reclusão de dois a cinco anos. Para o crime de descaminho, é reclusão de um a quatro anos.

Empresas envolvidas

Quanto às empresas que transportarem, distribuírem, armazenarem ou comercializarem produtos fruto de contrabando ou descaminho, ou ainda se falsificados, elas poderão ter cancelada sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) após processo administrativo com ampla defesa e contraditório.

O texto proíbe a concessão de novo registro de CNPJ pelo prazo de um a cinco anos à pessoa jurídica que tenha sócios ou administradores em comum com aquelas cujo cadastro foi baixado pelo envolvimento nesses crimes.
A redação do substitutivo não especifica, entretanto, critérios para a definição desse prazo.

Produtos apreendidos

Outra novidade no parecer é que os produtos apreendidos após seu furto ou roubo e não reclamados pelos seus proprietários no prazo de um ano terão decretada a pena de perdimento, com sua incorporação ao patrimônio público conforme a legislação vigente.

A regra vale igualmente para os produtos cuja propriedade não possa ser determinada.

Cigarros e bebidas

O substitutivo também inclui a obrigação, para os estabelecimentos que vendem cigarros e bebidas, de afixarem cartazes, de forma legível e ostensiva, com os dizeres: “É crime vender cigarros e bebidas de origem ilícita. Denuncie”.

Se não cumprir a determinação, o estabelecimento poderá ser advertido, interditado ou ter sua autorização de funcionamento cancelada pela vigilância sanitária.

O dispositivo que estipula essa penalidade faz referência à afixação de “advertência escrita de que é crime vender cigarros e bebidas contrabandeadas e/ou falsificadas”.
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